Página 6169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

predicou:

"(...) Em que pesem os esforços do Impetrante, como bem asseverou o parecer da Douta Subprocuradoria-Geral da República, 'não há qualquer traço de inconstitucionalidade, pois o legislador, por intermédio da norma penal do artigo 305, do Código de Trânsito, não buscou a auto incriminação do condutor que permanece no local do acidente, pois este não está obrigado a produzir prova contra si, mas apenas sua colaboração com a administração da justiça, não sendo impelido a qualquer manifestação, podendo permanecer em silêncio, se assim o quiser' (fl. 117) (...) Com efeito, a tipificação da conduta do motorista que foge do local do acidente, para se furtar à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída não viola a garantia da não auto-incriminação, que assegura que ninguém pode ser obrigado por meio de fraude ou coação, física e moral, a produzir prova contra si mesmo (...) O cerne do princípio do nemo tenetur se detegere reside em assegurar ao réu a possibilidade de permanecer em silêncio, de não falar a verdade, confessar ou participar da produção de uma prova incriminatória ou apresentar prova contra ele, o que não se confunde com a penalização do condutor que se afasta do local do acidente (...) Ademais, como ressaltou o acórdão impugnado"até o presente momento, malgrado o tempo de vigência da Lei 9.503/97, a Corte Constitucional não reconheceu a inconstitucionalidade da lei, de sorte que é razoável supor que não padece ela de vício de dessa ordem "(fl. 75) (...) Ante o exposto, DENEGO A ORDEM (...)".

Como prevalecer a argüição de inconstitucionalidade com caráter geral diante da série de divergências sobre o assunto, inclusive pronunciamento do E.Superior Tribunal de Justiça, de instância superior - vide aresto retro transcrito?

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