Página 849 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 25 de Agosto de 2016

periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ainda segundo esse dispositivo, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, ou roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, sendo que esta hipótese decorre de inovação trazida pela Lei nº 12.740 publicada em 10.12.2012. Ainda é considerado perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT), inovação da Lei nº 12.997 publicada em 20.06.2014. Por fim, a Portaria GM nº 518/2003 do MTE define também como perigosas as atividades que exponham o trabalhador à radiação ionizante, norma que se reveste de plena eficácia, na linha do entendimento da OJ nº 345 da SDI-1 do TST.

Realizada perícia técnica para verificação das condições de trabalho da reclamante, e de eventual exposição a agente nocivo ou área de risco, o perito do juízo elaborou laudo técnico. Após análise do ambiente de trabalho, concluiu que as atividades exercidas pela reclamante como cozinheira, não eram periculosas, mas eram insalubres em grau médio pela exposição ao frio.

As reclamadas impugnam o laudo pericial, mas não trazem aos autos qualquer elemento de prova a embasar suas argumentações. Portanto, não há nos autos elementos de prova que permitam concluir que a situação de fato, descrita pelo perito, não é aquela que consta do laudo, ou mesmo que afastem o parecer do ponto de vista técnico.

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