Página 263 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 25 de Agosto de 2016

Improcede o pedido f .

Lado outro, a atuação do Juízo se baliza pelos limites objetivos e subjetivos da inicial - art. 141 do CPC.

Com efeito, em que pese o Juízo já ter expressado entendimento contrário em diversos outros feitos, também não há que se falar em existência de grupo econômico entre as reclamadas, tendo em vista a já citada negativa expressa do autor em relação ao fato, bem como porque não há pedido neste sentido, respectivamente, limites subjetivo e objetivo da inicial.

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