Página 88 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 25 de Agosto de 2016

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

A Vice-Presidência do TST, em 15/04/2010, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela União, até o julgamento do mérito dos processos RE-ED-RR 113/2004-016-10-00.8, RE-ED-RR-441/2004-009-10-00.6, RE-RXOF e ROAR-242/2005-000-10-00.1 que consistem nos representativos da controvérsia levantada por esta Corte (C-50000/TST) nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC de 1973, que se referem à "imunidade de jurisdição dos organismos internacionais". Os referidos processos já foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal sem aplicação da sistemática da repercussão geral.

Em 15/05/2013, o STF se pronunciou sobre a questão por meio do julgamento do RE nº 578543/DF e consolidou o entendimento de que os organismos internacionais (ONU/PNUD) possuem imunidade de jurisdição, a seguir cabe citar a ementa do referido precedente in verbis:

"DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO.

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