Página 1044 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 26 de Agosto de 2016

I e II e parágrafo único do art. 81 daquela lei não induzem litispendência e, consequentemente, coisa julgada para as ações individuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(RR-123900-43.2007.5.15.0095, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/6/2016)

"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A Corte de origem rejeitou as arguições de litispendência e coisa julgada em decorrência de acordo firmado em ação ajuizada pelo sindicato da categoria da autora. Fundamentou que 'não há considerar a existência de litispendência ou coisa julgada entre uma ação coletiva lato sensu - entendida aquela na qual se busca a tutela de direitos individuais homogêneos por meio de associação constituída - e uma ação individual com pedidos idênticos ou em parte coincidentes com os daquela, visto que a legitimidade ativa do sindicato, por ser meramente decorrente, não exclui a possibilidade de o próprio titular do direito deduzir em Juízo a sua pretensão por intermédio de ação individual'. Acrescentou que 'o art. 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC, dispõe expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais'. Pontuou, ainda, que, 'quanto aos efeitos irradiados pelo acordo formulado na ação coletiva, destaco que a presente demanda não está suspensa (art. 104 da Lei nº 8.078/1990, in fine), razão pela qual o recorrente não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada ultra partes (aos integrantes da categoria nominados como substituídos)'. 2. Firmouse a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que inexiste litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva ajuizada por sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, e a ação individual proposta por empregado substituído, tendo em vista a ausência da necessária identidade subjetiva. Precedentes. 3. Aplicação dos óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. (...)"(RR-95700-37.2009.5.12.0031, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/5/2015)

Sempre entendi que os limites cada vez mais estreitos conferidos pela jurisprudência, especialmente do C. TST, à coisa julgada decorrente de ação coletiva, vai na contramão do objetivo das previsões legais que introduziram no direito brasileiro as ações coletivas, que seria permitir a defesa coletiva de feixes de direitos individuais (homogêneos), justamente para reduzir o absurdo número de ações individuais repetitivas que abarrotam o Judiciário brasileiro, evitando, também o risco de decisões contraditórias na mesma matéria, o que ocorre com grande frequência, em razão do entendimento de cada magistrado ou tribunal que profere sua decisão nessas matérias.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar