Página 1785 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 26 de Agosto de 2016

a multa de 50% do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas em sentido estrito: aviso prévio indenizado, 13ºs salários (integrais e proporcionais) e férias (integrais e proporcionais) + 1/3, observados os períodos contratuais de cada empregado, limitando-se à data da propositura da ação (12/04/2013).

DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Para o sindicato autor, o destinatário dos valores das indenizações ou reparações do dano moral individual é a própria vítima da ofensa, servindo como lenitivo para a dor ou humilhação sofrida, trazendo o ofendido uma compensação o mais possível ao status quo ante, pressuposto do princípio do restitutio in integro. Pontuou que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador. A indenização a título de danos morais pleiteada individualmente não se confunde com aquela objetivada a título de dano moral coletivo, até porque não contempla os mesmos beneficiários. Por todo o articulado, constatase a ocorrência de dano moral coletivo, o que enseja medida judicial capaz de punir os responsáveis e defender os interesses metaindividuais, alcançando a função preventivo-pedagógica e punitiva a que se propõe a jurisprudência e a doutrina especializada. No caso em tela, perfeitamente cumuláveis as indenizações por dano moral individual e coletivo, havendo distinção unicamente a quem direcionados. Vindicou o pagamento de indenização por dano moral a ser revertida a cada um dos substituídos, no importe correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), além da indenização por dano moral coletivo, a ser revertida a fundo de assistência e amparo ao trabalhador a ser arbitrada em valor não inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais).

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