Página 975 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Agosto de 2016

Luís/MA, parece-me deva ser impostergável, principalmente em face do caráter excepcional, do atual e precário estado de saúde da Srª. ANA CÉLIA CORDEIRO SATURNINO, pois está em jogo a dignidade da pessoa humana e saúde de uma cidadã eleitora do Município. Demais disso, diante da urgência e excepcionalidade do caso, entendo não haver desrespeito ao disposto no art. 535 do NCPC e art. 100 da CF/88, recomendando-se a continuidade da determinação dos bloqueios, quanto aos meses de JULHO A AGOSTO DE 2016.2.6. Sobre o tema nossa jurisprudência dispõe:(TJRS-330432) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO MUNICÍPIO.O Município possuiu legitimidade passiva visando ao fornecimento de medicamentos a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público os medicamentos necessários. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. Precedentes do TJRGS, STJ.BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. Mostra-se adequada a determinação do alcance em dinheiro necessário para a aquisição do medicamento postulado, tendo em vista que visa compelir o Município a cumprir a determinação judicial e ao mesmo tempo garantir a efetividade do provimento jurisdicional, observados os bens jurídicos constitucionalmente tutelados, no caso, o direito à vida e à saúde. Verificada a responsabilidade solidária entre o Município e o Estado, legítimo o bloqueio de valores em face do Município. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento nº 70023738735 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro. j. 07.05.2008, DJ 16.05.2008).(TJRS-350750) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO IMEDIATA E INCONDICIONADA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO ENTE PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.I - O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (CF - art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS - rel. Min. Marco Aurélio). Saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município (art. 241, CE). Elevado à condição de direito social fundamental do homem, contido no art. da CF, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do parágrafo 1º do artigo da Constituição Federal, que dá ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas.II - A qualquer tempo, atento ao estágio e ao desenvolvimento da moléstia, com vistas à eficácia do tratamento segundo critério médico, é sempre possível a substituição do fármaco, que não importa modificação do pedido ou da causa de pedir; tampouco na desestabilização da lide.III - O bloqueio de valores em conta-corrente seguramente é e há de ser a melhor solução para superar o impasse cuja maior gravidade reside na desafeição às decisões emanadas dos órgãos jurisdicionais no exercício de sua competência constitucional, cujo cumprimento a todos se impõe como imperativo da ordem jurídica, do estado democrático de direito, da harmonia e independência entre os poderes. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento nº 70026051177, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 19.11.2008, DJ 23.01.2009).2.7. Destarte, entendo ser razoável a determinação do bloqueio das multas, referente a 02 (dois) meses, por descumprimento, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativamente aos meses de julho a agosto de 2016. 2.8. Registrese, por oportuno, que afigura-se adequado que o bloqueio seja realizado apenas na conta do Município de Pedreiras relacionada ao FPM ou verbas da saúde, por versar a presente demanda ação voltada à proteção do direito à saúde, evitando-se o bloqueio de recursos em contas destinadas a fins diversos do objeto da presente demanda, o que, inclusive, foi ressaltado nos acórdãos do TJMA que mantiveram os bloqueios anteriormente determinados por este juízo.3. DISPOSITIVO:3.1. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA de procedência nos autos, a fim de assegurar o custeio das despesas inadiáveis e urgentíssimas discriminadas na sentença de fls. 1599/1613, com imediato bloqueio da quantia de R$ 4.000,00 (quatro MIL REAIS), REFERENTE AOS MESES DE julho e agosto DE 2016, a ser cumprido pela Agência do Banco do Brasil de Pedreiras, exclusivamente nas contas do FPM ou de verbas da Saúde do Município de Pedreiras, que deverão ser transferidas para a conta bancária da genitora da autora, Sra. MARIA LUCIA CORDEIRO SATURNINO (CPF XXX.312.613-XX), aberta para tal finalidade (Conta 25706-0, Agência 0242-6, Banco do Brasil).3.2. Determino, por oportuno, seja comunicado o Banco do Brasil, na pessoa do gerente da Agência de Pedreiras, dando-lhe ciência desta decisão, para imediato cumprimento, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 horas sobre a efetivação do bloqueio, servindo a presente decisão como Mandado.3.3. Intime-se o Município de Pedreiras, por seus Procuradores já habilitados perante este juízo.3.4. Por oportuno, determino que a Sra. ANA CÉLIA CORDEIRO SATURNINO, na pessoa de sua genitora MARIA LÚCIA CORDEIRO SATURNINO, seja intimada a apresentar prestação de contas dos recursos recebidos por decorrência da presente decisão, até o décimo dia útil do mês subseqüente, devendo ser instruída com CÓPIA DOS RELATÓRIOS DE ATENDIMENTO MÉDICO DA PACIENTE, do período de JULHO E AGOSTO DE 2016, perante a cidade de São Luís/MA, além dos comprovantes (notas fiscais e recibos) de despesas com aluguel e aquisição de medicamentos e demais insumos de enfermaria e itens de higiene pessoal.3.5. Condiciono a determinação de novos bloqueios à apresentação da prestação de contas mencionada no item 3.4 supra.3.6. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.3.7. Cumpra-se.Pedreiras/MA, 24 de agosto de 2016. Marco Adriano Ramos FonsêcaJuiz de Direito Titular da 1ª Vara

PROCESSO Nº 000XXXX-25.2011.8.10.0051 (31192011)

AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | BUSCA E APREENSÃO

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