Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC); Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se; Ciente o representante do MP; Int. e Cumpra-se.
PROCESSO: 00062363020118140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO Ação: Execução de Alimentos em: 24/08/2016---EXEQUENTE:M. M. U. REPRESENTANTE:S. S. L. M. Representante (s): OAB 4319 - JOSE ISAAC PACHECO FIMA (ADVOGADO) OAB 11207 - DENIS DA SILVA FARIAS (ADVOGADO) OAB 14371 - KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS (ADVOGADO) EXECUTADO:E. R. L. U. INVENTARIANTE:CAMILLA MOURA ULIANA Representante (s): OAB 21277 -CAMILLA MOURA ULIANA (ADVOGADO) . Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que até o presente momento não foi expedido ofício informando ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, onde se processa o inventário do falecido devedor da existência do acordo de fls. 321, conforme determinado pela decisão de fls. 324; Esclareço ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que o acordo realizado às fls. 321 é uma avença firmada dentro dos autos de uma ação de execução de alimentos (fls. 02/03), do qual já foi determinado a citação do espólio para pagar, provar que o fez ou efetuá-lo (fls. 11), justificando a penhora do valor requerido tendo em vista a controvérsia doutrinária e jurisprudencial de se decretar a prisão civil de herdeiros do devedor originário. Neste sentido, em recente decisão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, assim se pronunciou: ?HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. RITO DO ART. 733 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor" (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a dívida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En. 343 do CJF). 2. Nessa ordem de ideias, e seja qual for a conclusão quanto a transmissibilidade ou não da obrigação alimentar, não parece possível a decretação de prisão civil do inventariante do Espólio, haja vista que a restrição da liberdade constitui sanção também de natureza personalíssima e que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar, como sói acontecer com o inventariante, representante legal e administrador da massa hereditária. 3. De fato, "a prisão administrativa atinge, apenas, ao devedor de alimentos, segundo o art. 733, § 1º, do CPC, e não a terceiros" e em sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e executado - ao espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (haja vista o seu caráter personalíssimo) - "configura constrangimento ilegal a coação, sob pena de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não dispõe de rendimento suficiente para tal fim" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 750-751). 4. Na hipótese, a verba alimentar foi estabelecida com base nas necessidades do alimentando e nas extintas possibilidades do alimentante, falecido, e não em virtude das forças da herança, não se sabendo, ao certo, se o monte-mor tem quantias em dinheiro ou rendimentos pecuniários para a mantença dos mesmos patamares. Além disso, há uma nova situação pessoal do alimentado, que pode ter sofrido grande alteração em decorrência de sua participação na própria herança, ficando alterados o binômio necessidade/possibilidade - que deve nortear o pagamento de alimentos. 5. Há considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a sua liberdade; ademais, caso necessário, pode o juízo destituir o inventariante pelo descumprimento de seu munus. 6. Não se pode deixar de levar em conta - o que é incontroverso nos autos - que o alimentado goza de pensão previdenciária, além de ter recebido, no curso do inventário, crédito de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) decorrente de reclamação trabalhista proposta pelo espólio e que não foi devidamente habilitado na massa hereditária (motivo que ensejou a destituição da herdeira Emmanuela da inventariança); o que, por si só, poderia ensejar a exoneração ou redução da obrigação alimentar. 7. Ordem de habeas corpus concedida.? (STJ - HC: 256793 RN 2012/0215640-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013) Desta forma, determino à serventia deste Juízo, que cumpra a decisão de fls. 324, expedindo e enviando ofício ao Juízo supra citado, com cópia das peças de fls. 316, 317, 321, incluindo agora a decisão de fls. 324, juntamente com a atual decisão, mais a petição de fls. 327/329 dos autos, solicitando o bloqueio e pagamento da importância de R$ 26.080,00 (vinte e seis mil e oitenta reais); Cumpra-se. Ciência ao RMP.
PROCESSO: 00148608720158140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 24/08/2016---AUTOR:J. L. P. R. L. REPRESENTANTE:M. P. R. Representante (s): OAB 17312 - RENATO CESAR OLIVEIRA AZEVEDO NEVES (ADVOGADO) REU:L. C. S. L. Representante (s): OAB 21288 - THIAGO DI LYOON PEDROSA VILLALBA (ADVOGADO) . Declaro prejudicada a audiência tendo em vista que as partes não conciliaram. Suspendo o ato, que deve prosseguir no dia 17/10/2016, às 09h40, devendo ser apresentada a contestação. Intimados os presentes.