Página 307 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Agosto de 2016

Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC); Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se; Ciente o representante do MP; Int. e Cumpra-se.

PROCESSO: 00062363020118140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO Ação: Execução de Alimentos em: 24/08/2016---EXEQUENTE:M. M. U. REPRESENTANTE:S. S. L. M. Representante (s): OAB 4319 - JOSE ISAAC PACHECO FIMA (ADVOGADO) OAB 11207 - DENIS DA SILVA FARIAS (ADVOGADO) OAB 14371 - KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS (ADVOGADO) EXECUTADO:E. R. L. U. INVENTARIANTE:CAMILLA MOURA ULIANA Representante (s): OAB 21277 -CAMILLA MOURA ULIANA (ADVOGADO) . Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que até o presente momento não foi expedido ofício informando ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, onde se processa o inventário do falecido devedor da existência do acordo de fls. 321, conforme determinado pela decisão de fls. 324; Esclareço ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que o acordo realizado às fls. 321 é uma avença firmada dentro dos autos de uma ação de execução de alimentos (fls. 02/03), do qual já foi determinado a citação do espólio para pagar, provar que o fez ou efetuá-lo (fls. 11), justificando a penhora do valor requerido tendo em vista a controvérsia doutrinária e jurisprudencial de se decretar a prisão civil de herdeiros do devedor originário. Neste sentido, em recente decisão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, assim se pronunciou: ?HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. RITO DO ART. 733 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor" (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a dívida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En. 343 do CJF). 2. Nessa ordem de ideias, e seja qual for a conclusão quanto a transmissibilidade ou não da obrigação alimentar, não parece possível a decretação de prisão civil do inventariante do Espólio, haja vista que a restrição da liberdade constitui sanção também de natureza personalíssima e que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar, como sói acontecer com o inventariante, representante legal e administrador da massa hereditária. 3. De fato, "a prisão administrativa atinge, apenas, ao devedor de alimentos, segundo o art. 733, § 1º, do CPC, e não a terceiros" e em sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e executado - ao espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (haja vista o seu caráter personalíssimo) - "configura constrangimento ilegal a coação, sob pena de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não dispõe de rendimento suficiente para tal fim" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 750-751). 4. Na hipótese, a verba alimentar foi estabelecida com base nas necessidades do alimentando e nas extintas possibilidades do alimentante, falecido, e não em virtude das forças da herança, não se sabendo, ao certo, se o monte-mor tem quantias em dinheiro ou rendimentos pecuniários para a mantença dos mesmos patamares. Além disso, há uma nova situação pessoal do alimentado, que pode ter sofrido grande alteração em decorrência de sua participação na própria herança, ficando alterados o binômio necessidade/possibilidade - que deve nortear o pagamento de alimentos. 5. Há considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a sua liberdade; ademais, caso necessário, pode o juízo destituir o inventariante pelo descumprimento de seu munus. 6. Não se pode deixar de levar em conta - o que é incontroverso nos autos - que o alimentado goza de pensão previdenciária, além de ter recebido, no curso do inventário, crédito de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) decorrente de reclamação trabalhista proposta pelo espólio e que não foi devidamente habilitado na massa hereditária (motivo que ensejou a destituição da herdeira Emmanuela da inventariança); o que, por si só, poderia ensejar a exoneração ou redução da obrigação alimentar. 7. Ordem de habeas corpus concedida.? (STJ - HC: 256793 RN 2012/0215640-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013) Desta forma, determino à serventia deste Juízo, que cumpra a decisão de fls. 324, expedindo e enviando ofício ao Juízo supra citado, com cópia das peças de fls. 316, 317, 321, incluindo agora a decisão de fls. 324, juntamente com a atual decisão, mais a petição de fls. 327/329 dos autos, solicitando o bloqueio e pagamento da importância de R$ 26.080,00 (vinte e seis mil e oitenta reais); Cumpra-se. Ciência ao RMP.

PROCESSO: 00148608720158140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 24/08/2016---AUTOR:J. L. P. R. L. REPRESENTANTE:M. P. R. Representante (s): OAB 17312 - RENATO CESAR OLIVEIRA AZEVEDO NEVES (ADVOGADO) REU:L. C. S. L. Representante (s): OAB 21288 - THIAGO DI LYOON PEDROSA VILLALBA (ADVOGADO) . Declaro prejudicada a audiência tendo em vista que as partes não conciliaram. Suspendo o ato, que deve prosseguir no dia 17/10/2016, às 09h40, devendo ser apresentada a contestação. Intimados os presentes.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar