Página 1838 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Agosto de 2016

de serviço, tal fato deveria ter sido robustamente comprovado pelo reclamado, mas não o foi. Aliás, o reclamado alega em defesa que o genitor do reclamante teria declarado que não queria mais seu filho trabalhando em serviços braçais, o que se é que aconteceu, também não foi comprovado nos autos. E ainda que tivesse sido, também não autorizaria o reclamado a dar por suspenso automaticamente o contrato porque o reclamante tinha capacidade trabalhista desde os 16 anos de idade, ou seja, durante toda a vigência do contrato de aprendizagem profissional.

Ademais, há que se esclarecer que o regulamento legal do contrato de aprendizagem contido na Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza situações de "suspensão contratual" como a que supostamente tentou implementar, sem sucesso, a reclamada. Além disso, a testemunha da reclamada afirmou que, na realidade, após o episódio de o reclamante, aprendiz de atividades administrativas, ter sido obrigado juntamente com outro jovem aprendiz a executar serviços braçais numa das Secretariais Municipais de Sumaré-SP, o pai do reclamante foi chamado para uma reunião para esclarecer que a iniciativa da prefeitura seria uma espécie de "ação social" - tese que não convence esta Magistrada -, oportunidade na qual o genitor do autor "manifestou-se no sentido de que"isso não poderia ter acontecido";" (ID d7b2359 - Pág. 2), não confirmando a tese defensiva de que o pai do reclamante o impediu de continuar cumprindo o contrato de aprendizagem.

Aliás, se realmente tivesse ocorrido na prática recusa obreira de dar cumprimento ao contrato de aprendizagem - fato não comprovado em juízo -, a reclamada poderia ter rescindido o contrato de aprendizagem, nos termos do art. 433 da CLT, mas não o fez. Além do mais, apesar de a testemunha da reclamada ter afirmado que "a reclamada o chamou para um novo treinamento, com vistas a uma futura recolocação, porém o reclamante não compareceu mais na sede da reclamada" (ID d7b2359 - Pág. 2), se isso realmente tivesse efetivamente ocorrido, a reclamada teria apresentado provas documentais dessa convocação do reclamante para participar de novos treinamentos ou para assumir novo posto de trabalho, tais como notificação extrajudicial, telegrama, carta com aviso de recebimento, edital em jornal de grande circulação, mas não o fez.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar