Página 6536 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Portanto, cabe ao Juízo de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova , para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado.

Na espécie, extrai-se dos autos que, em 20/3/2015, o d. Juízo das Execuções considerou extinta a pena privativa de liberdade do paciente, por cumprimento do período de prova do livramento condicional sem revogação ou suspensão do benefício. Segue transcrição da decisão:

"Vistos [...] Homologo o cálculo elaborado. Diante do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, expeça-se o competente alvará de soltura em favor do (a) sentenciado (a) ALEX SANDRO DIAS DA SILVA" (fl. 30).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar