Portanto, cabe ao Juízo de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova , para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado.
Na espécie, extrai-se dos autos que, em 20/3/2015, o d. Juízo das Execuções considerou extinta a pena privativa de liberdade do paciente, por cumprimento do período de prova do livramento condicional sem revogação ou suspensão do benefício. Segue transcrição da decisão:
"Vistos [...] Homologo o cálculo elaborado. Diante do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, expeça-se o competente alvará de soltura em favor do (a) sentenciado (a) ALEX SANDRO DIAS DA SILVA" (fl. 30).