Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 117168-19 (201591171687), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade dos votos, em conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
46 - APELACAO CIVEL