Página 3320 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 13 de Setembro de 2016

Rennó S.A. que em sua cláusula 2ª estabelece que: "o Cedente autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a acatar instruções somente do Cessionário e/ou do Agente, por escrito, relativa à movimentação dos recursos da conta vinculada", a demonstrar que o controle do capital de giro necessário à manutenção das atividades normais e corriqueiras do Hospital era feito pelo grupo Finvest.

No mesmo sentido temos o doc. 44088cc - pág. 1 do processo 10505-2014, que demonstra a liberação de pagamentos para a manutenção das atividades do 1º recdo. sob autorização da empresa Financial ABV Participações S.A , tendo inscrita a rubrica "Motivo- Capital de Giro", antes da subscrição da "solicitação de Ted", também a demonstrar clara ingerência na vida financeira e administrativa do hospital.

Por importante, cumpre neste ponto frisar que a empresa Financial ABV Participações tem como objeto social específico a participação, como sócia, acionista ou quotista em outras sociedades de qualquer natureza ou objeto social, ou seja, faz parte de seu "métier" participar (em que pese a redundância) em sociedades, o que de fato o fez, gerindo o hospital demandado... (id. 3945247 do processo 10505-2014)

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