Página 2318 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

mesmas no processo de conversão de Medidas Provisórias decorrem da necessidade, imposta pela Constituição, de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada, percebendo-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo'. No entanto, aquele colegiado, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/99, modulou os efeitos de sua decisão, evitando que a sanatória de uma situação de inconstitucionalidade propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional.

Destacando que a modulação de efeitos possui variadas modalidades, aplicou a de nominada pure prospectivity , técnica de superação da jurisprudência em que 'o novo entendimento se aplica exclusivamente para o futuro, e não àquela decisão que originou a superação da antiga tese'.

Considerando que a Lei nº 12.514, de 28/10/2011, origina-se de processo legislativo ocorrido antes do referido julgamento do STF, não há falar em inconstitucionalidade, no caso concreto, por ofensa ao art. 62, § 9º, da Constituição.

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