Página 32 do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) de 16 de Setembro de 2016

a) notifique-se imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue, em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso II, alínea a), bem como para que preserve a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso II, alínea b);

b) notifiquem-se os ofensores para que se defendam, em 24 (vinte e quatro) horas;

c) após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para ofertar sua opinião, em 24 (vinte e quatro) horas.

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