02.061.0003.2114.0000 – MANUTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FUNJURIS, 02.122.0003.3043.0000 – CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS, 02.122.0003.3038.0000 – REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS, 02.122.0003.3048.0000 – MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, e respectivos Planos Internos – PI 1619, 4039, 4032 e 4372, Fonte 0291, discriminados no quadro de suplementação constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão do superávit financeiro do FUNJURIS apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, atendendo ao disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no inciso V do art. 167 da Constituição Federal e no inciso V do art. 178 da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.