de causa de pedir, em relação ao pedido de condenação no pagamento dos honorários assistenciais.
Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e compreensível quanto ao pleito de pagamento dos honorários assistenciais que, inclusive, decorre de lei. Narra a reclamante tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão. Inconteste que os termos da petição inicial permitem que a reclamada saiba qual tutela jurisdicional a reclamante pretende obter, oportunizando a ela o amplo exercício do direito de defesa.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.