Página 321 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Setembro de 2016

da Comarca de Blumenau (fls. 78-79/autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória n. 031XXXX-53.2016.8.24.0008, deferiu o pedido de tutela antecipada e, por efeito, determinou que o requerido, ora agravante, abstenha-se de fazer incidir o Imposto de Renda sobre a verba “indenização por regime especial de serviço ativo - IRESA”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte agravante pugna pela suspensão da decisão recorrida, lastreando seu pedido na lesão grave ou de difícil reparação. Por regra, o agravo de instrumento não terá efeito suspensivo, todavia em casos em que a questão reclamar maior urgência que a própria urgência adrede ao recurso de agravo de instrumento, ou seja, haver um “plus” na gravidade que o resultado possa causar em não sendo mantido o ato vergastado, a decisão agravada deverá ser suspensa até a decisão terminativa, uma vez tratar-se de circunstância que justifica a medida odiosa in limine e inaudita altera parte. Da análise de tais requisitos em contraposição à realidade dos autos, observo merecer prosperar o pleito formulado pela agravante, senão vejamos. A Lei Federal n. 12.016 de 07/08/2009 assim determina: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. (grifei). A pretensão da parte agravada cinge-se em fazer com que a agravante deixe de incidir o IR sobre a verba de indenização por regime especial de serviço ativo, o que, por questão lógica, irá causar extensão de uma vantagem; logo, não obstante a questão meritória em razão de o § 2º do art. 6º da Lei Complementar n. 614/2013 expor claramente que o benefício citado não se incorpora ao vencimento do servidor, há no entanto um impedimento legal na lei do mandado de segurança quando se trata de deferimento liminar dessa natureza. Assim, diante dos elementos aptos a comprovar a razão da agravante, por ora, mostra-se prudente a suspensão da decisão agravada ao menos até o pronunciamento definitivo do órgão responsável pelo julgamento do mérito recursal. No ponto, vale ressaltar que a questão, por se tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve ser apreciada de forma perfunctória, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que compete ao órgão colegiado, o qual terá melhores condições de avaliar a questão em debate, após a manifestação da parte contrária. Ante o exposto, CONCEDO o pleiteado efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 14 de setembro de 2016. Desembargador Artur Jenichen Filho Relator

Agravo de Instrumento n. 400XXXX-11.2016.8.24.0000

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

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