Página 1022 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Setembro de 2016

escolares pelo segundo semestre de 2015, ponderando os interesses e, especialmente, o risco de dano no caso se não concessão do provimento antecipado, tenho que a decisão proferida pelo juízo de origemse mostra mais adequada à espécie.

- Caso ao final seja verificado que a responsabilidade pelo não aditamento do contrato é da própria agravada, poderá retomar a cobrança e o desconto dos cheques referentes ao segundo semestre de 2015, sendo-lhe permitido negar a renovação da matrícula no caso de inadimplência, nos termos do artigo da Lei nº 9.870/99.

- Eventual autorização para o prosseguimento da cobrança contra a agravada semque se saiba ao certo a responsabilidade pelo não aditamento poderá lhe provocar danos de difícil reparação.

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