Ademais, vigora no processo do trabalho os princípios da oralidade e informalidade.
Verifica-se que no caso o reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões do reclamante.
Ademais, o art. 327, do NCPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, permite ao autor a cumulação dos pedidos, desde que não sejam incompatíveis entre si e ambos sejam de competência do mesmo Juízo. A respeito da cumulação de pedido, a doutrina divide em cumulação própria, em que todos os pedidos podem ser cumulados, e a cumulação imprópria, em que somente um dos pedidos poderá ser acolhido.