Página 9212 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Setembro de 2016

Ademais, vigora no processo do trabalho os princípios da oralidade e informalidade.

Verifica-se que no caso o reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões do reclamante.

Ademais, o art. 327, do NCPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, permite ao autor a cumulação dos pedidos, desde que não sejam incompatíveis entre si e ambos sejam de competência do mesmo Juízo. A respeito da cumulação de pedido, a doutrina divide em cumulação própria, em que todos os pedidos podem ser cumulados, e a cumulação imprópria, em que somente um dos pedidos poderá ser acolhido.

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