consignar que os juros de mora devem ser computados a partir da citação e reconhecer a prescrição das prestações relativas aos débitos que antecedem em 3 (três) anos o ajuizamento da presente ação. Recurso especial: alegam violação dos arts. 5º, XX, da CF/88 e 53 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Insurgem-se contra a cobrança das taxas de manutenção pleiteadas pela recorrida, porquanto não aderiram a seu quadro social, não sendo a ela associados.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/73.