Considerando que nos moldes do art. 2º da mencionada lei, “considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público”;
Considerando que o atuar do magistrado reclamado se afigura, em tese, como atentatório à dignidade do cargo e incompatível com a honra e o decoro das suas funções, com possível enquadramento no disposto no art. 56, II da LOMAN 5 e no artigo 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional 6 ;
Considerando que o art. 41 da Loman 7 , ao dispor sobre a possibilidade do magistrado não ser prejudicado ou punido pelas opiniões e decisões que proferir, não tem o condão de eximi-lo do dever de cumprimento e observância aos normativos legais.