Página 169 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Setembro de 2016

Considerando que nos moldes do art. 2º da mencionada lei, “considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público”;

Considerando que o atuar do magistrado reclamado se afigura, em tese, como atentatório à dignidade do cargo e incompatível com a honra e o decoro das suas funções, com possível enquadramento no disposto no art. 56, II da LOMAN 5 e no artigo 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional 6 ;

Considerando que o art. 41 da Loman 7 , ao dispor sobre a possibilidade do magistrado não ser prejudicado ou punido pelas opiniões e decisões que proferir, não tem o condão de eximi-lo do dever de cumprimento e observância aos normativos legais.

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