Página 1598 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Setembro de 2016

art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição. 3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. 4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos. 5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente."(ADI 4033, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00001 RTJ VOL- 00219- PP-00195 RSJADV mar., 2011, p. 28-37).

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA INSCRITA NO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. ISENÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é de que as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT, por expressa previsão legal, nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Insta salientar que a constitucionalidade desse dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033-DF, tendo a Corte Suprema entendido que a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação. Agravo de instrumento desprovido"(TST - AIRR:

1100402920075150077 110040-29.2007.5.15.0077, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/08/2012, 2ª Turma).

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