Página 264 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 26 de Setembro de 2016

estabilidade por ser membro da CIPA, ressalto que a emenda à inicial, na qual foi formulado pedido de reintegração, não foi recebida pelo MM. Juiz de primeiro grau por já ter sido apresentada a contestação, conforme se observa às fls. 175.

A dispensa do membro da CIPA somente é válida se provado ter sido baseada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT).

No caso, com a manutenção da declaração de justa causa para a ruptura contratual (sentença mantida pelos próprios fundamentos, no particular), não há que se falar em estabilidade do membro da CIPA.

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