estabilidade por ser membro da CIPA, ressalto que a emenda à inicial, na qual foi formulado pedido de reintegração, não foi recebida pelo MM. Juiz de primeiro grau por já ter sido apresentada a contestação, conforme se observa às fls. 175.
A dispensa do membro da CIPA somente é válida se provado ter sido baseada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT).
No caso, com a manutenção da declaração de justa causa para a ruptura contratual (sentença mantida pelos próprios fundamentos, no particular), não há que se falar em estabilidade do membro da CIPA.