Página 2989 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Setembro de 2016

para identificar os empregados endividados. Do ponto de vista histórico e teleológico, a lógica perversa do art. 508 da CLT sempre foi a seguinte: invariavelmente, o bancário endividado subtrairá valores da instituição bancária, para quitar seus débitos, o que compromete a fidúcia necessária para manutenção do vínculo empregatício e justifica a sua dissolução por justa causa do empregado. O anacronismo da referida regra e as críticas que sofria em âmbito doutrinário e jurisprudencial eram tamanhos que o legislador a extirpou do ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.347/2010. Ressalte-se que o art. 508 da CLT não previa a possibilidade de aplicação das penas de advertência e suspensão. A razão disso é clara: o bancário devedor contumaz não era merecedor da confiança patronal. De fato, a norma tinha por objetivo prevenir a subtração de valores ou a realização de operações financeiras em benefício do empregado e em prejuízo do banco. Assim sendo, a aplicação de outra penalidade, além daquela expressamente prevista no art. 508 da CLT, frustrava os objetivos da norma, porquanto o bancário endividado, a qualquer momento, não obstante ser advertido ou suspenso, poderia desfalcar o patrimônio da instituição financeira. A conclusão a que se chega é que o art. 508 da CLT não autorizava a aplicação das penas de advertência ou suspensão, porquanto tais punições não se mostravam eficazes ao atingimento da finalidade da norma. Ademais, se, no art. 508 da CLT, encerrava-se norma de caráter punitivo, prevendo-se apenas a despedida por justa causa como pena, não seria possível ao empregador emprestar-lhe interpretação analógica ampliativa para, por meio das advertências, submeter o reclamante a constante estado de pânico em razão do risco iminente da despedida. A aplicação da advertência ou suspensão, nesta hipótese, não evidencia qualquer caráter pedagógico, mas tem por escopo, tão-somente, incutir no bancário devedor o medo crescente do desemprego. Recurso de revista não conhecido."(RR - 105700-06.2007.5.15.0089 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 4.6.2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6.6.2014 - grifo nossos).

Nesse contexto, não há como se questionar a ilicitude da aludida conduta perpetrada pelas rés.

Entretanto, a pretensão de obrigação de não fazer consiste na cessação imediata da prática da primeira reclamada de lhe negar carregamento em virtude da inscrição de seu nome no SERASA, de sorte que algumas questões devem ser observadas:

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