regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006.
1.4.1. Justificativa da prioridade: mostra-se vantajoso para a Administração que a empresa fornecedora esteja localizada na região, e visando, sobretudo, o desenvolvimento econômico regional.
2. OBJETO