Página 4232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

prédio denominado Centro Profissional Labor, conforme matrícula R/8-26.068, às folhas 01/03 do Livro nº 2 de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O referido imóvel foi adquirido para ser destinado no exercício de sua profissão, pois, como psicóloga passou, desde a época, a utilizá-lo como consultório para o atendimento de seus pacientes. Também, quando da lavratura da respectiva escritura de compra e venda a vendedora Nellis M. B. Hollweg apresentou certidão negativa de ônus reais e de registro de ações pessoais em relação à sua pessoa, comprovando-se, dessa forma, os cuidados necessários para realização do respectivo negócio jurídico. Além do mais, não consta na matrícula do respectivo imóvel qualquer averbação de constrição judicial, não podendo, dessa forma, tal negócio jurídico ser afetado, sob pena de grave ameaça à segurança jurídica das transações e desconsideração da boa fé objetiva e subjetiva por parte da adquirente.

Ademais, a legítima proprietária e alienante não é parte executada na execução fiscal em que o imóvel foi penhorado, fato este reconhecido em sentença de 1º grau, ao fundamentar que 'compulsando os autos, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 26.068 (Evento1, MATRIMÓVEL.3), que pertenceu ao executado Alexandre Hollweg, de 25/07/2007 a 28/09/2007, foi objeto de alienações sucessivas; primeiramente o bem foi adquirido pela mãe do ora embargado Nellis Millena Bertollo Hollweg, que, em momento posterior, alienou-o para a ora embargante'. Assim, com base na decisão recorrida, [...] ainda que a embargante exigisse da vendedora todas as certidões pertinentes capazes de garantir a integridade, jamais teria conhecimento do débito tributário executado contra o proprietário originário, pois, tendo sido averbada na matrícula a transmissão da propriedade do executado Alexandre Hollweg para a alienante Nellis Hollweg, presume-se a lisura desse primeiro negócio jurídico, já que, nos termos do art. , § 2º da Lei 7.433, de 1985, ao realizar a lavratura da escritura pública do imóvel, os pactuantes necessitam apresentar as respectivas certidões fiscais. Por conseguinte, a nova adquirente (ora embargante) ao vislumbrar esse registro cartorário, certificou-se que a cadeia dominial que precedia a vendedora era hígida; não podendo, portanto, ser prejudicada por nulidade ocorrida em anterior título aquisitivo de propriedade.

Assim, é de suma importância destacar que a alienação somente foi considerada fraudulenta em setembro de 2011, uma vez que o Agravo Interposto pela União se deu somente após a citação do sócio Alexandre Hollweg da pessoa jurídica executada. Conforme constante nos autos, a Execução Fiscal proposta em 2006 se deu em nome da Empresa GHP

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