Página 5017 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

direito, estando presentes nos autos todos os elementos de prova documental suficientes a formar o convencimento do julgador que, desta feita, autorizado estava ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,1, do CPC, sendo desnecessária, assim, a produção de prova pericial ou a juntada de novos documentos.

(...) Infere-se das alegações iniciais que as empresas autora e ré mantinham contrato de locação de imóvel, em vigor desde 1º.10.07, pelo prazo de 60 meses.

Em 03.07.08, a locadora, na qualidade de proprietária do imóvel locado, enviou notificação à locatária, oferecendo-lhe o prazo de 30 dias para manifestação expressa sobre o interesse na aquisição do grupo das 32 unidades imobiliárias ali descritas, que seriam vendidas à terceira empresa (Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A), pelo importe de K$ 39.400.000,00, fls. 45/57.

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