Página 19 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 25 de Agosto de 2016

Art. 3º O acolhimento na “Casa Lar” deve ter caráter provisório e excepcional e será destinado a crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive com deficiência, sob medida de proteção, conforme estabelecido no Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que se encontram em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsável encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Parágrafo único. Dever-se-á garantir que grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco - irmãos, primos, sejam atendidos na mesma unidade de Casa Lar.

Art. 4º O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem nuclear ou extensa - ou colocação em família substituta.

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