Ressalto que o reconhecimento administrativo pelo INSS não vincula esta Especializada, ainda mais quando não foi oferecida à reclamada a oportunidade de articular o contraditório e a ampla defesa.
Logo, não estão preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização civil da empregadora, pela ausência do nexo causal ou concausal a ensejar a caracterização da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho.
Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição da República), o que não se verifica na hipótese. Não há nenhum elemento capaz de pôr em dúvida a credibilidade do trabalho apresentado pelo perito e que pudesse ensejar a nulidade da prova técnica.