O período de afastamento previdenciário é matéria incontroversa, relato inclusive no laudo médico do juízo em id 3319577 - Pág. 6.Está evidente assim o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a garantia provisória (S. 378 TST).
O reclamante seria, então, detentor de estabilidade provisória no emprego, à luz do art. 118 da lei 8213/91, pelo período mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio doença acidentário.
O término do benefício previdenciário aconteceu, de modo incontroverso e em referência à prova documental, em 28/08/2014. Computando-se, por corolário, o período da garantia provisória no dia 29/08/2014, um dia após a alta, até 29/08/2015, doze após o período de afastamento acidentário.