Página 2901 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

NULIDADE DO LANÇAMENTO.

1. O Município anexou ao auto de infração e lançamento planilha contendo descrição, mês a mês, da receita apurada, da receita recolhida e das diferenças apuradas e a relação das contas consideradas, porém, não demonstra qua! o montante relativo a cada rubrica, ou seja, para cada competência há um valor que abrange todas as operações, sem que se possa conferir qual valor corresponde a cada conta acima referida de forma individual, impedindo o contribuinte de exercer a ampla defesa e o contraditório, direito essencial conferido.ao sujeito passivo da relação tributária no procedimento administrativo de lançamento para a formalização do crédito.

2. O fato gerador do imposto não está devidamente demonstrado, não havendo a discriminação da matéria tributável, impossibilitando a aferição da base tributável (critério quantitativo) do imposto para cada conta acima referida 3. Agindo assim, a autoridade fiscal não conferiu liquidez ao crédito tributário, conforme determina o artigo 142 do CTN, impossibilitando a impugnação.

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