Página 968 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 29 de Setembro de 2016

estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo", o que significa que, como afirma Maurício Godinho Delgado1,"...a consolidação determina a preponderância da convenção coletiva sobre o acordo coletivo, como fórmula para se cumprir o princípio da norma mais favorável sendo que o acordo coletivo pode preponderar sobre a convenção coletiva desde que esta tenha previsão expressa em tal sentido2, o que não é o caso dos autos, haja vista que a cláusula quadragésima nona das ACTs juntadas pela ré prevê a aplicação do referido art. 620 da CLT.

Destarte, deve-se utilizar a teoria da acumulação, com o fracionamento do conteúdo das normas coletivas juntadas aos autos pelas partes, analisando-as uma a uma e utilizando-se aquela mais favorável à reclamante, não subsistindo a tese empresarial de que deveria ser utilizada somente as previsões contidas no acordo coletivo de trabalho.

Diante disso, não há o que se falar em vinculação do autor aos SENALBA - Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Santa Catarina, conforme alegado pela ré na página 20 de sua contestação, até porque contraditório aos próprios argumentos da demandada no início da contestação (página 3).

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