PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA 1) RELATÓRIO
FLÁVIO HENRIQUE POLI , qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VIA VAREJO S/A, alegando, em síntese: que foi admitido pela reclamada em 04/03/2011, para exercer a função de montador de móveis, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/07/2016; as verbas rescisórias foram quitadas a destempo, pelo que faz jus ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT; durante todo o pacto laboral a reclamada forneceu ticket alimentação, que deve integrar sua remuneração para todos os efeitos; houve alteração lesiva no cálculo das comissões sobre as montagens; ao menos 03 vezes por semana, iniciava sua jornada às 05h, nos demais dias, às 06h50 e encerrava sempre por volta das 21h/22h, de segunda à sexta-feira, com apenas 30/40 minutos de intervalo para descanso e refeição, e aos sábados, das 07h às 16h/17h, com 30/40 minuto de intervalo intrajornada; laborou ao menos dois domingos por mês, das 08h às 14h, sem nenhum intervalo; não usufruiu regularmente dos intervalos interjornadas; faz jus ao pagamento de horas extras suplementares e intervalares; não recebeu corretamente o valor pactuado pelos quilômetros rodados com veículo próprio; não foi ressarcido dos gastos efetuados com pedágio. Formulou os pedidos constantes no rol de págs. 12/14 da inicial, tendo atribuído à causa o valor de R$150.000,00. Apresentou documentos.