O STF, na decisão do RE n. 589998, com repercussão geral, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, reconheceu a necessidade de motivação para a rescisão do contrato de trabalho firmado com sociedade de economia mista, sob pena de ser reputada inválida a dispensa levada a efeito.
Desta forma, diante da repercussão geral da decisão do STF, não mais se aplica o entendimento consubstanciado no inciso I da OJ n. 247 da SDI-I-TST, fato confirmado pelo TST que, em suas decisões, tem respeitado a decisão do STF.
No presente caso, na dispensa do autor, a reclamada apresentou, como motivo, a necessidade de redução de custos. Para análise do pleito, oportuna a transcrição de trecho da sentença prolatada no feito n. 10377-32.2015, pela Exma. Dra. Eliana dos Santos Alves Nogueira, em que a magistrada, de forma pedagógica, estabelece a distinção entre motivo e motivação: