Página 317 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Outubro de 2016

Fls. 1477-1479: Não assiste razão ao INSS quanto aos autores originários Maria Santini Mercuri e Pedro Nardini, eis que esses tiveram seus créditos antes da vigência do parágrafo 2º do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, coma redação dada pela Lei nº 10.099/00 e da Emenda Constitucional 37/2002, que incluiu o § 4º no artigo 100 da Constituição Federal, vedando o fracionamento, quebra ou repartição do valor da execução. Assim, devemser pagos os valores devidos aos referidos autores, motivo pelo qual determino a expedição de precatórios para eles nos valores apontados pela contadoria judicial às fls. 1466-1473. Quanto aos autores Edemerse Romero e Damião Mastrangelli: O INSS ao atualizar o valor devido aos autores para efetuar o depósito, o fez comerro. Vejamos. A sentença de fl. 775 homologou os cálculos de fls. 576-771, que tinha a competência de fevereiro de 1994. O INSS, ao fazer o depósito em05/1995, do limite estabelecido no artigo 128 da lei n.º 8.213/91, atualizou os valores devidos para 05/1995. Como o crédito desses autores excedia o limite do artigo 128, ambos não forambeneficiados como depósito (fls. 805-806). No entanto, como advento da Ordemde Serviço 48/1996, o INSS foi citado para efetuar o depósito até o limite do artigo 128, da Lei n 8.213/91, daqueles autores que não se beneficiaram (fl. 829). Comisso, o INSS efetuou novo depósito para a competência de 03/1997, juntando a relação dos valores (fls. 839-845). Para efetuar o depósito, o INSS partiu do valor de maio de 1995, atualizou-o para maio de 1997, depositou o limite para esse mês e informou o saldo que teria que ser pago por precatório (fl. 845). O valor depositado foi integralmente levantado por alvará (fl. 876). Coma nova redação dada ao artigo 128, da Lei 8.213/91, pela Lei nº 10.099/00, combinado coma Lei nº 10.259/01, foi determinado ao INSS que depositasse a quantia faltante dos referidos autores, já que o limite passou a ser maior (fl. 1135). O INSS efetuou o depósito (fl. 1174) e juntou a relação dos autores às fls. 1175-1177. O autor Edemerse efetuou o levantamento po alvará de seu valor (fl. 1263). Quanto ao autor Damião, ante o pedido de fl. 1391, foi determinada a remessa dos autos à contadoria (fl. 1394), que por sua vez, apresentou a informação de fls. 1396-1406. Houve levantamento, por alvará, do valor informado pela contadoria judicial (fl. 1432).Ocorre que o INSS ao transcrever os valores dos referidos autores para fazer o depósito acima mencionado, o fez comerro. Vejamos: Para o autor Edemerse Romero, seu saldo era de $ 5.467,15 e foi digitado $ 3.467,15; para o autor Damião Mastrangelli, o saldo era de $3.551,02 e o valor digitado foi de $ $ 3.351,02, como pode ser constatado na informação do próprio INSS de fl. 1216. O INSS, também, apresentou nova planilha a esses dois autores, já deduzindo os valores depositados (fls. 1215-1221). Foi determinado que eles requeressemo que de direito (fl. 1230). O autor Damião faleceu, sendo habilitada sua herdeira à fl. 1274 (Floriza Candido Mastrangeli). Quanto ao autor Edemerse, foi determinada à fl. 1251, a expedição de ofício requisitório para pagamento da execução, sem que tenha sido expedido. Ante o despacho de fls. 1418-1420 a contadoria apresentou o cálculo de fls. 1435-1449, sendo intimadas as partes. No entanto, ante o despacho de fl. 1464, a contadoria apresentou novos cálculos (fls. 1466-1473), sendo intimadas as partes. Entendo que os autores Damião Mastrangelli e Edemerse Romero não devemser prejudicados pela morosidade do judiciário ou erro da autarquia. Se eles tivessemrecebido corretamente seus valores na época devida, este processo já estaria extinto. Os demais autores que não tiveramerro na transcrição de seus valores, já receberamseus créditos. Na época do depósito em2003, tanto este juízo como o INSS, na atualização de valores a serempagos eramincluídos juros emcontinuação. Desse modo, no ano de 2015, quando o entendimento, tanto de umcomo do outro, já foi modificado, atingir esses dois autores que não receberamseus créditos por mero erro da autarquia não me parece justo. Aplicar o princípio da isonomia para todos os autores me parece o mais correto. Afinal, segundo o velho e sempre novo brocardo, ubi eademratio ibi idemjus: onde existe a mesma razão, deve incidir a mesma regra de direito. Assimsendo, determino a expedição de alvará de levantamento aos herdeiros de Damião Mastrangelli do saldo do depósito feito à fl. 1184, eis que do depósito de R$ 6.430,30 somente houve levantamento do valor de R$ 4.962,40, restando umsaldo de R$ 1.467,90.No tocante aos valores recebidos a menor pelos dois autores, determino a expedição de ofício requisitório do valor apurado pelo próprio INSS às fls.

1217-1221, ou seja, R$ 5.127,61 para os herdeiros de Damião Mastrangelli; R$ 1.352,17 para o autor Edemerse Romero e R$ 323,99 a título de honorários advocatícios, tudo atualizado para a competência de março de 2003.Nessa hipótese, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bemcomo nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 168 do Conselho da Justiça federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE AUTORA, NO MESMO PRAZO, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas emdinheiro a título de pensão alimentícia emface das normas do Direito de Família, quando emc Castanho, João Alves da Silva, José Jorge de Melo e José Prada), nada mais é umprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de sepa respeito, motivo pelo qual seus valores são irrisórios.ração ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Quanto aos demais autores apontados pela contadoria à fl. 1467 (Osmar Castanho, João Alves da Silva, José Jorge de Melo e José Prada), nada mais é devido, já que para atualização de saldo remanescente, este juízo já decidiu a respeito, motivo pelo qual seus valores são irrisórios.Int. Cumpra-se.

Expediente Nº 10889

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