23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral determina que devem ser apresentadas, concomitantemente, a subtitulação por meio de legenda oculta, a janela com intérprete da Líbras e a audiodescrição.
Assim sendo, ao exigir que as propagandas eleitorais sejam transmitidas com os recursos de legenda, intérprete de LÍBRAS e audiodescrição, a inovatio legis revogou tacitamente, pelo critério cronológico, o § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.504/97, sendo, inclusive, amparada pela Resolução do Colendo Tribunal Superior Eleitoral conforme demonstrado, de modo que o uso 'desses recursos passou a ser de exigência cumulativa e não alternativa.
No caso posto para apreciação, constata-se que nenhuma das coligações ora representadas estão cumprindo os termos determinados pelo art. 67 da Lei n.º 13.146/2016 e pela art. 36, § 4º, da Resolução 23.457/15 do TSE.