essencialmente alimentar, até a comprovação do pagamento dos salários com a posterior informação do cumprimento no processo, Entretanto, vencida que fui por meus pares que entenderam desnecessária tal medida, fica referida providência excluída do acórdão.
Aplicação do Decreto-Lei nº 368/1968
Esta Relatora entendia pela aplicação, como medida acautelatória, da obrigação de não fazer à 1ª suscitada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VILA MARGARIDA - CECOF VILA MARGARIDA , com fulcro no art. 1º, do Decreto-Lei 368/68, consistente em se abster de: pagar honorário, gratificação, "prolabore" ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos e ser dissolvida, com imputação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 na hipótese de descumprimento desta obrigação de não fazer,fixando-se o limite máximo de R$ 200.000,00, a ser rateada entre os trabalhadores prejudicados. Entretanto, vencida que fui por meus pares que entenderam desnecessária tal medida, fica referida providência excluída do acórdão