Página 104 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 11 de Outubro de 2016

indisponibilidade absoluta; b) capacidade das partes pactuantes, alcançada aos 18 (dezoito) anos, nos termos do artigo 402 da CLT; c) manifestação da vontade; d) ausência de prejuízo; e, finalmente, e) observância da forma prevista em lei, quando houver forma estabelecida.

Todos os requisitos em referência foram atendidos no caso em comento em relação ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV, adotado pela reclamada no ano de 2014, registrando-se que planos de demissão voluntária, como o dos autos, não têm forma definida em legislação, pelo que superado o referido requisito de validade. Quanto aos demais pressupostos de validade, cumpre salientar que o objeto da transação dos autos envolveu direitos disponíveis, pois limitados a valores pecuniários. Ainda, incontroversa a capacidade das partes, cabendo destacar que, embora o sindicato-autor alegue que os empregados substituídos teriam sido induzidos a aderirem ao PIDV, não traz aos autos qualquer comprovação acerca das suas alegações que possa viciar o consentimento manifestado quando da adesão ao plano, não sendo suficiente a presumir a indução a ciência quanto às dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa-reclamada. Por fim, reafirme-se, no tocante à ausência de prejuízo, que os empregados substituídos aderiram ao PIDV 2014, sem qualquer óbice, afastando-se, por derradeiro, qualquer invalidade do plano de demissão incentivada adotado pela reclamada no ano de 2014.

Outrossim, deve-se ter em mente que o contrato de trabalho dos empregados substituídos estava em pleno vigor, de forma que o alegado direito ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS lhe eram incertos, pois dependentes de uma dispensa sem justa causa que não se efetivou na prática, registrando-se, por oportuno, inexistir nos autos qualquer evidência de que os empregados seriam dispensados pela reclamada, conforme tenta fazer crer o sindicato-autor na petição inicial. Tem-se, portanto, que a adesão ao PIDV - 2014 representou concessões recíprocas das partes, cabendo registrar que não é adequada a comparação do sindicato-autor em relação a direitos devidos em uma dispensa imotivada, notadamente por não ser esta a hipótese dos autos, em que os empregados substituídos participaram da decisão de encerramento do contrato de trabalho. Logo, reunidos os pressupostos de validade do PIDV 2014, julgo improcedente os pedidos autorais.

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