Página 722 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Outubro de 2016

este tempo fornecido a medicação, se recuse a pagar os valores necessários à compra dos remédios de que a requerente necessita. Portanto, concedo a liminar, inaudita altera pars, para determinar que seja feito o bloqueio do valor de R$ 8.725,20 expedindo-se o alvará para sua imediata liberação. Determino, outrossim, o destrancamento do recurso especial."Contestação do Estado do Rio Grande do Sul sustentando a existência de medicamento equivalente ao solicitado pela requerente sendo ilegítima a sua pretensão; a liminar concedida na presente cautelar detém efeito plenamente satisfativo em clara afronta ao artigo , § 3º, da Lei 8.437/92; a norma do artigo 196 da Constituição Federal que assegura o acesso universal e igualitário aos serviços e ações na área da saúde, pretende que se franqueie o ingresso no sistema ao maior número de pessoas possível. 2. Comprovado documentalmente nos autos que não obstante a determinação judicial, o requerido não forneceu os medicamentos determinados em laudo médico e encontrando-se a requerente, desde agosto de 2005, sem receber o tratamento e em sério risco de morte, sem obter do Estado sequer a insulina comum deve ser confirmada liminar que determinou o bloqueio de valores para tal fim. 3. A assertiva do Estado de que o NPH possui efeito equivalente a Novorapid, com Caneta, Novopen e Insulina Cantus além de Glucagen e açúcar líqüido não infirma o laudo médico acostado aos autos que afirma que a insulina NPH não produzirá o efeito necessário ao controle da doença da requerente. 4. Ainda que o artigo , § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente. 5. Medida cautelar julgada procedente. (STJ - MC 11120 - RS (200600184365) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 08.06.2006)

Logo, em consonância com o entendimento jurisprudencial supramencionado, com o qual comungamos, verifica-se que cabe aos requeridos providenciarem o adequado tratamento médico indicado na peça vestibular ao substituído processual, a uma, porque consiste em obrigação decorrente dos preceitos ínsitos da Lei Maior garantir à necessitada o tratamento mais adequado e eficaz ao combate da doença que a acomete; e, a duas, porque a vida da paciente é o bem maior que não pode ser suprimido por um suposto interesse público, mormente quando os medicamentos em testilha se mostram o mais adequado para o combate da doença.

III - DISPOSITIVO

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