Página 2307 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2016

de requerer a prorrogação do benefício, devendo o pedido de prorrogação ser feito nos 15 dias que antecedem a data prevista para a cessação.Não é despiciendo ressaltar que o segurado em gozo de auxílio doença está obrigado, independentemente de sua idade, e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Registre-se, igualmente, que o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido para recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica (art. 78, parágrafos 1º e do Dec. 3048/99, acrescido pelo Dec. 5844, de 13/07/2006). Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Todavia, arcará ainda autarquia pelos honorários periciais.Sentença sujeita ao reexame necessário.P. R. I.C. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)

Processo 100XXXX-25.2016.8.26.0168 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - F.R.S. - “ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao Reqte Francisco Rogério de Santana da devolução da Carta Precatória, sem cumprimento, pois não houve o recolhimento da taxa judiciária, das diligências do Oficial de Justiça e taxa de reprodução de peças do processo, conforme certidão de fls. 84”. - ADV: LOREN PATRICIA DE MOURA RIGAZZO (OAB 277928/SP)

Processo 100XXXX-39.2015.8.26.0168 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Luiz da Rocha -ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao (à) Reqte José Luiz da Rocha da implantação do benefício previdenciário em seu favor, nos seguintes parâmetros: Espécie: 91/XXX.449.1XX-8; Data de Início do Benefício-DIB: 10/05/2015; Data de Início do Pagamento-DIP: 15/09/2016; e demais informações de fls. 78. - ADV: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 145877/ SP)

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