Página 23 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Outubro de 2016

“[...] Cumpre registrar que o Regime de Dedicação Exclusiva, previsto no Decreto nº 94.664/87, artigo 14, impede o servidor do exercício de qualquer outra atividade, já que o professor deve dedicar-se exclusivamente às suas funções, afastando-se das demais atividades profissionais que porventura exerça. Não se trata, pois, de uma questão de compatibilidade de horários, na forma do que estabelece a Constituição Federal, artigo 37, inciso XVI, uma vez que o servidor recebe um adicional em sua remuneração ao optar pelo regime de dedicação exclusiva.

Vejamos a referida legislação:

“Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

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