Página 24 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Outubro de 2016

servidor federal com dedicação exc lusiva pode exercer cumulativamente outro cargo, não havendo óbice instransponível, desde que modifique o seu regime de trabalho.”.

Verifica-se que, além de analisar a redação do Decreto nº 94.664/87, artigo 14, que é claro quanto ao impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, este juízo, na decisão acima reproduzida, contextualizou aquele dispositivo normativo no âmbito constitucional, concluindo não haver qualquer mácula, nesse ponto, em relação à referida norma infralegal, pois, ao disciplinar sobre cargos públicos, a Constituição se volta ao regramento da acumulação de cargos, que, sabe-se, não é o caso dos autos, entre outras disposições. Assim, destacou este juízo, e aqui a relevância para o caso, que, de fato, dentro do panorama constitucional acerca de cargos públicos não existe vedação ao estabelecimento de regimes diferenciados para servidores que se encontram em situações distintas, razão pela qual concluiu pela ausência de mácula ao Decreto nº 94.664/87, artigo 14.

Ainda, sustenta, a impetrante, a imprestabilidade dos dois precedentes citados no ato que indeferiu o pleito liminar, pois se voltavam à proibição da cumulação de dois cargos de professor, quando um deles exige dedicação exclusiva. E, no caso da impetrante, a pretendida acumulação seria com o serviço de médico em consultório particular.

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