A mesma LC 123/2006, assim dispõe em seu artigo 72:
“Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.”
Assim, não tendo cumprido a parte autora corretamente o determinado, necessária a extinção do feito.