Página 82 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 18 de Outubro de 2016

GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 226)

[2] Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

[3] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

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