Página 81 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 18 de Outubro de 2016

Deveras, ultrapassada a exposição dos argumentos elencados tanto para incluir quanto para excluir a meação da base de cálculo dos emolumentos decorrente do registro do formal de partilha, relevante sublinhar as peculiaridades do caso concreto. Compulsando os autos, extrai-se que Jaine Maria da Silva Queiroz (falecida em 04/10/2005) e Wilson Medeiros de Queiroz (falecido em 19/07/2008) eram casados em comunhão de bens e proprietários de uma casa localizada no Bairro Bosque, nesta cidade de Rio Branco, avaliada em R$ 529.069,11 (quinhentos e vinte e nove mil e sessenta e nove reais e onze centavos) pela Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ), conforme o Laudo de Avaliação às fls. 07/18 do documento 0099376.

Citado regime de bens possui importância no deslinde do caso em tela, na medida em que definirá quem são os herdeiros legais de cada cônjuge. Segundo o caderno processual (fl. 10 do documento 0099375), a união fora convolada no ano de 1970, de modo que, em atenção ao contido no art. 2.039 do Código Civil de 2002[2], as regras da época devem ser respeitadas, sobremodo as suas repercussões sucessórias. De forma bastante direta, trago à baila excerto da ementa do Acórdão do Recurso Especial nº 992.749/MS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça:

- Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02.

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