Processo: 5148603.55.2016.8.09.0126
PIRENÓPOLIS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
A reclamada em sede de defesa tece comentários que a autora não tentou solucionar o problema administrativamente, contudo, não merece prosperar tal alegação, diante da apresentação do requerimento administrativo. Ademais, a ré sequer justifica a cobrança das mensalidades posteriores ao óbito, envio de cartas de cobranças em nome de Lara e em nome da própria autora ou até mesmo a negativação do nome de LARA perante os órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.