Página 1922 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2016

ESTADO DE SÃO PAULO, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que, em 27/03/2015, por volta das 02:00h, conduzia seu veículo GM/ONIX 1.4 MT LTZ, placas ENP 8491, pela Rua Coronel José Nunes da Silva, nº 274, no Município de Ituverava/SP, quando foi abordado e autuado sob a alegação de que estava dirigindo sob influência de álcool e de que estava utilizando do veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobras perigosas, sendo lavrados dois autos de infração. Afirma que interpôs os recursos cabíveis, mas todos foram julgados após o prazo previsto no art. 285 do CTB, e indeferidos. Assim, em razão do julgamento ter ultrapassado o prazo legal, deverá ser declarada a nulidade das multas impostas. Narra que foi notificado para que sua CNH fosse entregue no prazo de 10 dias úteis. Sustenta que os autos de infração contêm vícios devendo ser declarados nulos. Alega que as multas lavradas foram pagas para que fosse possível o licenciamento do veículo. Por fim, pleiteia a tutela de urgência para que não seja compelido a entregar sua CNH até o final da presente demanda. Pede procedência da ação (f. 01/08). Juntou procuração e documentos (f. 09/27).Eis a breve síntese da inicial, DECIDO.O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento.Isso porque, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo que as provas coligidas aos autos nesta fase de cognição sumária não são suficientes para conferir probabilidade ao direito invocado. Assim, por faltar probabilidade ao direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela deduzido.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.CITE-SE a parte requerida sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação.Intimem-se. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)

JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA

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