Página 826 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 19 de Outubro de 2016

pode se desvincular depois que o cobrador sai do sistema; que o fiscal larga mais cedo e estima um horário de término da última viagem, de forma que a guia é encerrada no terminal ; que todas as guias são encerradas no terminal, inclusive a dos cobradores; que não sabe informar quanto tempo dura a prestação de contas; que quando saí do abastecimento ainda vê cobradores na fila de prestação de contas; que leva 20/30 minutos para abastecer; que o período da prestação de contas e abastecimento ocorre quando já houve a desvinculação do Prodata ;

Ante a confissão da reclamante, de que se desvinculava na garagem, tem-se que o tempo do percurso terminal-garagem já estava incluso no relatório do Grande Consórcio Recife, assim como o tempo da jornada normal, dentro do ônibus, e o tempo da bandeirada. Todavia, pela prova testemunhal, verifica-se que, antes de ocorrer a prestação de contas pelo cobrador, havia a desvinculação do sistema do grande consórcio, de forma que à jornada nele consignada deverá ser acrescida de 30 minutos gastos na prestação de contas. Em que pese o depoimento da reclamante de que este tempo estava anotado na guia de viagem, em razão dos motivos acima expostos, mormente pelo fato de ser um tempo estimado, estas foram desconsideradas para fins de apuração da jornada.

Quanto ao intervalo intrajornada, a partir do depoimento prestado pela testemunha ouvida, convenceu-se este juízo de que não havia de intervalo intrajornada. A ausência de concessão gera o pagamento de 1 hora extra por dia de labor em que este fora suprimido, tendo natureza salarial, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 437, III, do TST, com repercussão nas demais parcelas. Em relação ao intervalo interjornada, pelos horários de término e reinício da jornada no dia seguinte, registrados no prodata, constata-se que eram respeitados, de forma que improcedem as horas extras pela inexistência de supressão.

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