Página 299 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Outubro de 2016

a ausência de regulamentação no tocante aos parâmetros a serem adotados no cálculo do adicional conduz à irremediável negativa de concessão e, por conseguinte, ao indeferimento do pedido autoral, está em dissonância com o posicionamento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 3. Insta grifar ainda que ao analisar minuciosamente o litígio em debate e ao examinar as regulamentações locais sobre o tema, foi encontrada, no sítio da Prefeitura Municipal, a lei nº 874/81, que estabelece critérios relativos à concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores de outra categoria. 3. Nesse sentir, diante da existência de um ato normativo, conclui-se que tais regras podem ser utilizadas como parâmetro para a aplicação dos benefícios aos demais servidores, sem embargo. 4. No entanto, para a concessão do adicional de insalubridade pleiteado, faz-se mister se aferir as condições de trabalho da aludida servidora. Destarte, o deferimento ou não do pedido demanda necessariamente de uma inspeção técnica no ambiente em que a autora exerce sua atividade laborativa para, assim, atestar se há condições insalubres. 5. Vislumbra-se, portanto, evidente cerceamento de defesa imposto à parte autora, a fulminar o julgado de error in procedendo, o que enseja o reconhecimento da nulidade da decisão perquirida. 6. Anulação de ofício da R. Sentença. 7. Recurso Prejudicado. Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se de ofício a r. sentença e declarou-se prejudicado o recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

017. APELAÇÃO 001XXXX-83.2001.8.19.0066 Assunto: Servidão / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-83.2001.8.19.0066 Protocolo: 3204/2016.00302451 - APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES FILHO OAB/RJ-067450 ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES OAB/RJ-002428D APELADO: DANTE DEYVES BRANDÃO FARIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Revisor: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Ação de constituição de servidão administrativa proposta por concessionária, pessoa jurídica de direito privado. 2. Imissão na posse em 07/07/1989. 3. R sentença de procedência que instituiu a servidão administrativa no imóvel descrito na petição inicial e condenou a autora ao pagamento de indenização, quantia a ser atualizada monetariamente, a contar da data do laudo pericial, acrescida de juros compensatórios e moratórios a serem computados a partir da imissão na posse. 4. Irresignação da demandante apenas quanto ao percentual dos juros e seu termo inicial. 5. Consoante orientação assente na jurisprudência do C. STJ, a Medida Provisória nº 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação, de 12% para 6% ao ano, é aplicável ao período compreendido entre 11/06/1997, quando foi editada, até 13/09/2001, quando foi publicada a decisão liminar do C. STF na ADIn nº 2.332/DF, que suspendeu a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê o verbete nº 618 da súmula do C. STF. 6. Em razão de o ente expropriante ter-se imitido na posse antes da vigência da MP 1.577/97, os juros devem ser fixados no percentual de 12% ao ano, entre a data da imissão na posse até 10/06/1997; 6% a.a. entre 11/06/1997 até 13/09/2001, e, após essa data, o percentual volta a ser de 12% a.a.7. Quanto aos juros moratórios, não se aplica o artigo 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41, em razão de ser a expropriante pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime dos precatórios, previsto no artigo 100 da CRFB, portanto, devem os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da R. sentença. Precedentes do C. STJ. 8. Provimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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