Página 1530 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Outubro de 2016

O/A patrono/a da parte autora fez juntar contrato de honorários que contém cláusula prevendo, em caso de êxito, uma parte do valor obtido pelo seu client e.

É lícito que as partes acordem livremente com seus patronos o quanto referente à contraprestação pelos serviços jurídicos prestados.

Entretanto, o princípio da autonomia contratual deve ser exercido em razão e nos limites da função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, que deve nortear as demais disposições contratuais, assegurando que as prestações ali estabelecidas sejam úteis e justas.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar