O/A patrono/a da parte autora fez juntar contrato de honorários que contém cláusula prevendo, em caso de êxito, uma parte do valor obtido pelo seu client e.
É lícito que as partes acordem livremente com seus patronos o quanto referente à contraprestação pelos serviços jurídicos prestados.
Entretanto, o princípio da autonomia contratual deve ser exercido em razão e nos limites da função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, que deve nortear as demais disposições contratuais, assegurando que as prestações ali estabelecidas sejam úteis e justas.